E a pena que auerã as pessoas q doutra maneyra as trouuerem. [cólofon]: Foy impressa esta ley per mandado del Rey nosso senhor na cidade de Lisboa: em casa de Germão Galharde empremidor. Aos doze dias do mes de Março. Anno de M.D.XXXIX [1539] annos.:
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In fólio de 29,5x20,5 cm. Com [iii], [i em br.] págs. Encadernação recente inteira de pergaminho, com ferros a ouro nas pastas. Folhas de guarda muito encorpadas.
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Ilustrado com uma bela inicial decorada alegórica com uma criança nua, um pássaro e símbolos de armamento, como um capacete e um escudo; no cólofon com duas vinhetas representando as armas do Rei João III e a esfera armilar, com as seguintes iniciais na eclíptica: C.A.D.A.T.G.
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Exemplar com assinatura manuscrita de Ioham Paaez, que autentica a obra, tal como se encontra impresso no final do verso do primeiro fólio. Tem anotações a tinta coeva na frente do primeiro fólio. Restauro amador nas margens laterais, junto à goteira, com manchas de humidade.
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Os fólios encontram-se numerados a tinta no canto superior direito, podendo ler-se fol. lxxix e fol. lxx, o que revela que esta lei terá feito parte de uma colectânea de ordenações e leis do Reino de Portugal.
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A publicação foi supervisionada por Pedro Gomes, escrivão da chancelaria, que elaborou e verificou a conformidade do texto com as ordens reais; e os exemplares autenticados por João Pais, do Desembargo do Rei e Desembargador da sua Corte e Casa da Suplicação, o qual por especial mandado do Rei tinha o cargo de Chanceler Mór do Reino.
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Impresso de grande raridade. Existem variantes desta impressão, algumas com o título «Lei que deelara o comprimen/to que ham de ter as espadas. E/ a pena que aueram as pessoas q/doutra maneyra as trouuerem» e outras sem as vinhetas no final e a assinatura do chanceler.
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Lei publicada durante o reinado de Dom João III que estabelecia normas sobre o tamanho das espadas que podiam ser usadas e as penalidades para aqueles que desrespeitavam estas normas. Num período de grandes mudanças e rápida alteração da sociedade, esta imposição de limites ao tamanho das espadas revela uma tentativa de controlar a violência e assegurar um ambiente mais seguro para a população.
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No reinado de Dom João III (1521-1557), Portugal viveu um período de grande expansão marítima e comercial, que foi marcado pela consolidação das possessões portuguesas na Ásia, África e América do Sul, bem como por uma série de reformas administrativas e jurídicas no reino. Neste contexto, a lei sobre o comprimento das espadas refletia as preocupações com a segurança e a ordem pública. Esta lei determinava que as espadas usadas em Portugal não podiam ultrapassar um comprimento total de cinco palmos de vara (cerca de 110 cm.), incluindo o punho e a maçã. Este regulamento visava controlar o aumento do uso de espadas longas, que eram vistas como uma ameaça à ordem pública devido ao seu potencial uso por salteadores, foras da lei e criminosos. Estabeleciam-se assim penas severas para quem utiliza-se espadas fora destas especificações, incluindo multas e penas de prisão. As espadas maiores só podiam ser usadas pelas autoridades.
Durante o século XVI em Portugal, várias espadas eram usadas, cada uma refletindo as necessidades e contextos específicos dos seus utilizadores. Entre as principais, destacam-se a Espada de Talho, a Espada Ropera, o Montante, a Espada de Cavaleiro, a Espada de Náutica e a Espada Espanhola. Cada uma tinha características particulares que determinavam o seu uso e a sua eficácia em diferentes situações de combate e autodefesa.
A Espada de Talho era larga e robusta, com uma lâmina reta e afiada de ambos os lados, ideal para combates corpo-a-corpo devido ao seu peso e capacidade para causar cortes profundos. Já a Espada Ropera, mais leve e ágil, com uma lâmina longa e estreita, era preferida pela nobreza para duelos e autodefesa, sendo eficiente em estocadas e golpes rápidos. O Montante, uma espada de duas mãos extremamente longa e pesada, era utilizada principalmente para defesa pessoal e em batalhas de campo aberto, além de simbolizar poder e autoridade em cerimónias.
A Espada de Cavaleiro, robusta e com uma lâmina larga, era usada tanto em combate montado quanto a pé, sendo eficaz em cortes e estocadas. A Espada de Náutica, mais curta e robusta, era adequada para combates em espaços confinados, como navios, sendo ideal para marinheiros e corsários. Por fim, a Espada Espanhola, similar à Ropera, mas frequentemente mais decorada, era utilizada pelos conquistadores durante a exploração e colonização das Américas.
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Luís de Camões, autor de «Os Lusíadas», também se viu envolvido no contexto destas regulamentações. Em 1552, Camões participou de um duelo, um evento relativamente comum entre nobres e cavalheiros da época, que frequentemente usavam espadas como a Ropera. O duelo, embora uma prática de honra, era uma ameaça à ordem pública, e a participação de Camões resultou na sua prisão. Este incidente destaca como a regulamentação das armas, incluindo as especificações sobre o comprimento das espadas, buscava controlar tais práticas, evidenciando a tensão entre a tradição cavalheiresca e as necessidades de segurança pública impostas pelo estado.
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Referências/References:
Iberian Books 65946 [15152].
USTC, 344705.
Antonio Joaquim Anselmo, Bibliografia das obras impressas em Portugal no século XVI (Lisboa: Biblioteca Nacional de Lisboa, 1977) Reference: n. 618
Inocêncio XIII, 385.